O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Assim, segundo entendimento da Quinta Turma do STJ, mesmo que a seleção esteja dentro do prazo de validade, a administração pública pode lançar um novo concurso, desde que as vagas do anterior já tenham sido preenchidas. A decisão causa polêmica e abre uma brecha na lei contrária a legislações vigentes.
Para o advogado especializado em concursos públicos, José Sena, a resposta do STJ está na contramão do entendimento jurídico, desrespeitando o princípio da eficiência. "Essa decisão joga por terra a eficiência do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal e também a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), em vigor desde 1963", explica Sena. No seu entendimento, "o pior colocado em um concurso com validade em vigor tem mais direito de nomeação do que o primeiro colocado da nova seleção".
As duas legislações tratam do aproveitamento dos candidatos aprovados ao longo da validade, além das vagas descritas nas regras da seleção. "Isso é para burlar quem foi aprovado, é uma injustiça social", afirma, categórica, Maria Thereza Sombra, diretora-executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público (Anpac).
A decisão foi contrária ao recurso interposto por Alessandra Rodrigues Padilha, candidata ao cargo de delegada de polícia do Rio Grande do Sul. O edital previa que 50 concorrentes aprovados na primeira fase seguiriam para o curso de formação e os demais seriam eliminados da concorrência. Alessandra foi aprovada na 231ª posição e entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) pedindo inclusão entre os aptos para o curso de formação do novo concurso, posterior ao que ela foi classificada. O TJ-RS negou o pedido e Padilha recorreu ao STJ.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, foi contrário ao pedido e os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto. Lima argumentou que, se a concorrente discordava das regras estabelecidas no edital, deveria ter se manifestado antes, pedindo a impugnação, e que a Sexta Turma do STJ, ao julgar caso semelhante, também negou o recurso baseado nas regras ditadas pelo edital. |