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Planos de saúde podem encerrar os planos de forma unilateral?

Possibilidades e caminhos a seguir quando o plano de saúde decide encerrar a relação com o consumidor de forma unilateral

13/03/2025 19h30
Por: Eloá Caixeta
Gabriela Passos de Barros Borges - Advogada, especializada em casos de violência obstétrica.
Gabriela Passos de Barros Borges - Advogada, especializada em casos de violência obstétrica.

 

Imagine a seguinte situação, você contrata um plano de saúde para garantir seus cuidados com a sua saúde, faz os pagamentos de forma regular e sem atrasos, e de repente a operadora de plano de saúde, sem qualquer notificação prévia, simplesmente suspende consultas que haviam sido agendadas e começa a negar procedimentos que anteriormente eram realizados sem problemas. Quando procurada para a resolução das questões, a operadora sugere a contratação de um novo plano e informa o encerramento do plano atual.

Parece óbvio, que há algo em descompasso e sim, a postura da operadora de plano de saúde, vai de encontro a várias vedações encontradas na lei que regula os planos de saúde (Lei 9.656/98), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em Resoluções da ANS. 

No que tange a aspectos contratuais, é importante lembrar que a boa-fé objetiva, rege ambas as partes na vigência de um contrato.

O CDC veda práticas abusivas, tais como, o encerramento do contrato sem causa justa e a vantagem manifestamente excessiva que se configura no desamparo do usuário na necessidade de usar a cobertura oferecida pelo plano.

Cabe também dizer que dentre os motivos clássicos de resilição contratual, ou seja, quebra de contrato pela operadora do plano de saúde, estão a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, sendo mensalidades consecutivas ou não. Nesse caso o usuário deve ser notificado previamente, caso contrário a resilição será abusiva. Há também a previsão de quebra de contrato nos casos de fraude, ambas previstas na Lei 9.656/98.

Sabendo que há ilegalidade, dentre as posturas recomendadas ao consumidor nessa situação, estão:

1.     Reclamação junto à ouvidoria da operadora do plano de saúde;

2.     Reclamação junto ao consumidor.gov;

3.     Reclamação junto à Agência Nacional de Saúde (ANS).

Caso nenhuma dessas alternativas tenha solucionado a questão é importante procurar um advogado de sua confiança. Fato é que não é possível fazer uma contratação de plano de saúde justamente para ter segurança e por um ato absolutamente alheio à sua vontade ficar à mercê das operadoras de planos de saúde, e mais, dos seus desmandos, dentre tantos que acontecem diuturnamente.

 

Gabriela Passos de Barros Borges - Advogada, especializada em casos de violência obstétrica; habilitada para confecção de testamento vital; especialista em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Conciliadora do CEJUC/Justiça Federal do TRF6 e Agente de serviços previdenciários no IPSERV.

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