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Justiça Federal determina reserva de vaga para candidata aprovada fora do número de vagas em concurso para HC-UFTM

Justiça Federal determina reserva de vaga para candidata aprovada fora do número de vagas em concurso para HC-UFTM

05/04/2025 04h00
Por: Redação
Preterição foi confirmada a partir da desistência de posse da primeira colocada, fim da vigência do certame da Ebserh e publicação de novo edital em concurso do HC-UFTM
Preterição foi confirmada a partir da desistência de posse da primeira colocada, fim da vigência do certame da Ebserh e publicação de novo edital em concurso do HC-UFTM

Candidata que ficou com a segunda colocação no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa, com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), obteve liminar para que sua vaga fique reservada até que o mérito da ação seja julgado em definitivo. A decisão foi proferida pelo juiz federal Mauro Henrique Vieira, da 2º Vara Federal de Uberaba.
No dia 14 de novembro de 2024, a Ebserh convocou a primeira colocada no concurso público 01/2023, que não compareceu para assumir o cargo. A despeito da necessidade de preencher a vaga, a empresa não procedeu com a convocação da segunda colocada, esperando que o certame perdesse a validade, o que ocorreu no dia 1º de março de 2025. Além disso, publicou edital de novo concurso em dezembro de 2024, tornando cristalina a preterição, o que foi observado pelo juiz em sua decisão.
“No caso concreto, o surgimento de vaga decorrente da desistência de outro candidato se deu no prazo de validade do certame, o que acentua a existência do direito autoral, até porque a data fatal para a primeira colocada apresentar a documentação e assinar o termo de posse ocorreu em 2/12/2024 e o concurso se expirou em 1º/3/2025, tempo suficiente para a nomeação da segunda colocada, o que não ocorreu nos autos”, destacou o magistrado.
Ainda na decisão, o juiz destacou a hipótese mais flagrante de preterição imotivada e arbitrária consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral. “O direito à nomeação somente surgiria se a parte autora fosse preterida por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame”, pontuou. 
Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo, criticou a atitude da Ebserh. “A omissão na convocação da autora configurou preterição ilegal e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, principalmente porque a necessidade do cargo foi demonstrada pela própria Administração”, analisou o jurista. “Além disso, o próprio edital previu que caso houvesse vacância de cargo, seria convocado o próximo classificado integrante da mesma lista do candidato anteriormente nomeado. A Ebserh atuou de forma arbitrária, o que felizmente foi corrigido pela Justiça”, completou.

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