Segundo o Ministério da Saúde, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado é um distúrbio que se configura por alterações nas funções do neurodesenvolvimento, que podem abarcar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal; na forma como o indivíduo interage socialmente; e do comportamento, quais sejam: ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados níveis de suporte, que podem ser sutis e com total independência, configurando-se por discretas dificuldades de adaptação, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida. O TEA não tem cura, mas é certo que o diagnóstico nas primeiras fases de desenvolvimento permite o desenvolvimento de práticas que vão estimular a independência para as atividades da vida cotidiana, favorecendo assim, a qualidade de vida.
Há no Brasil, a Lei n.º 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Dentre os direitos garantidos por essa lei, estão:
O Brasil é um país com leis muito casuísticas, aqui as situações da vida cotidiana tendem a ditar o surgimento de legislações, todavia, se as leis já existentes fossem melhor executadas e aplicadas não precisaríamos de tantas leis, afinal a base de todo ordenamento jurídico é uma só e é a Constituição Federal, lá estão os princípios, fundamentos e objetivos fundamentais do país.
Contudo, o princípio da igualdade, prevê que trataremos os iguais na medida da sua desigualdade, assim a Lei Berenice Piana se faz importante para sacramentar os direitos da população com TEA e recentemente, ela foi alterada pela Lei n.º 15.131/2025, inserindo o §2º, que prevê, a nutrição adequada e a terapia nutricional compreendendo todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com TEA sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.
Tal inovação se faz importante porque a maioria das pessoas com TEA, tem seletividades alimentares, o que faz com que muitas vezes a alimentação seja muito restrita e não tenha a variedade de nutrientes que toda população precisa; então, a partir do momento em que fica prevista a terapia para essa característica, amplia-se o repertório da pessoa com TEA nas questões alimentares, melhorando a saúde, em questões, principalmente, como obesidade.
Sobre a inovação, a Terapeuta Ocupacional, Ana Clara Passos de Barros Borges (que tem atuação com foco no desenvolvimento neuropsicomotor e no fortalecimento das competências parentais, com especialização em Desenvolvimento Infantil, formação em Integração Sensorial, aprofundamento no modelo DIR/Floortime™), afirma:
Quando uma criança autista recusa alimentos, isso não é “frescura”, nem “falta de limite”, é um pedido de ajuda. A seletividade alimentar pode ser exaustiva para as famílias, que muitas vezes se sentem culpadas, frustradas ou até julgadas por aquilo que não conseguem mudar sozinhas. Mas é possível avançar. A recente inclusão do tratamento da seletividade alimentar para autistas na legislação é uma vitória. Não só por garantir o direito ao cuidado, mas por reconhecer que a condição é multifatorial, com raízes em alterações sensoriais, desafios no processamento oral-motor e padrões de comportamento rígidos. E que, para muitas crianças, isso precisa ser reaprendido, com acolhimento.
Fica claro que é preciso avançar no cuidado e nas coberturas/tratamentos oferecidos pelo SUS e pelos planos de saúde, porque cada detalhe por mínimo que seja, tem um impacto enorme na vida das pessoas com TEA; então a partir do momento que há, uma lei que volta a atenção ao cuidado nutricional desse indivíduo, isso significa que como sociedade nós também avançamos, porque de certa forma quando algo se torna positivado, a discussão sobre tais questões também cresce, alcançando mais pessoas, com mais informação, o que em algum momento vai se transformar em cuidado/atenção para essa população, efetivando aquele que é um princípio da Constituição Federal, o principio da Dignidade da Pessoa Humana.
Gabriela Passos de Barros Borges - Advogada, especializada em casos de violência obstétrica; habilitada para confecção de testamento vital; especialista em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Conciliadora do CEJUC/Justiça Federal do TRF6 e Agente de serviços previdenciários no IPSERV.
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