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Cidade Agronegócio

Liquidação física e financeira da Cédula de Produto Rural (CPR)

Artigo do advogado Ricardo Dosso aborda pontos importantes

24/10/2023 09h09 Atualizada há 11 meses
Por: Ricardo Dosso
Liquidação física e financeira da Cédula de Produto Rural (CPR)

Já abordamos neste espaço a Cédula de Produto Rural (CPR) como importante instrumento de financiamento agrícola. Trata-se de um título de crédito vinculado a produtos agrícolas, como grãos, fibras, café, açúcar, entre outros, que representa uma promessa de entrega futura desses produtos e é utilizada como instrumento de financiamento para produtores rurais, cooperativas, tradings e outros agentes do setor agrícola.

 

A CPR é regulamentada pela Lei nº 8.929/1994 e oferece duas opções de liquidação: física e financeira.

 

A CPR de liquidação física é uma opção na qual o produtor rural ou detentor do título se compromete a entregar os produtos rurais diretamente ao credor. Isso significa que, no vencimento da CPR, o devedor deve entregar os produtos especificados na cédula ao credor, que, por sua vez, quita a dívida. Esse método é comumente utilizado em culturas em que a entrega física dos produtos é mais viável e tradicional, como grãos, algodão, café e cana-de-açúcar.

 

Já a CPR de liquidação financeira é uma modalidade na qual o devedor não entrega fisicamente os produtos, mas em vez disso, realiza o pagamento do valor acordado na data de vencimento. Nesse caso, o devedor pode optar por vender os produtos no mercado à vista e utilizar o dinheiro para quitar a CPR. Essa forma é mais comum em culturas em que a entrega física pode ser desafiadora, como frutas, hortaliças e produtos perecíveis em geral.

 

Ambas as formas de liquidação da CPR podem exigir garantias para proteger os interesses do credor. As garantias geralmente incluem penhor de safra, penhor de máquinas e equipamentos, alienação fiduciária de terras, entre outras. Essas garantias oferecem segurança ao credor, assegurando que, em caso de inadimplência, ele possa reaver seu investimento por meio da venda dos ativos dados em garantia.

 

Do ponto de vista jurídico, a CPR é um título executivo extrajudicial, o que significa que, em caso de inadimplência, o credor pode tomar medidas legais para a cobrança da dívida sem a necessidade de um processo judicial prévio para constituição da dívida. Isso torna o instrumento ágil e eficaz para a recuperação de créditos.

 

A compreensão das diferenças entre as modalidades de liquidação e das garantias envolvidas é essencial para o uso eficaz da CPR no mundo agrícola. Numa próxima oportunidade trataremos da alienação fiduciária como meio de garantia da CPR e suas consequências.

 

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Sobre Jurídico no Agro
Ricardo César Dosso é advogado especialista em direito empresarial. Mestre em direito e pós-graduado em administração de empresas, é sócio do escritório Dosso Toledo Advogados, em Ribeirão Preto, com atuação em São Paulo e Minas Gerais. Este espaço tratará de questões jurídicas do agronegócio, como financiamento rural, renegociação de dívidas, contratos e outros assuntos atuais.
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